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VITÓRIA TRIBUTÁRIA PARA AS INCORPORADORAS NA PERMUTA COM TERRENISTA

 

 

03.01.2019

 

 

 

Sabe-se que o Fisco Federal busca equiparar a um contrato de compra e venda o contrato de troca ou permuta que as incorporadoras usualmente celebram com os terrenistas (donos das áreas de construção dos empreendimentos), exigindo os tributos relativos a suposto acréscimo patrimonial.


E o Fisco Federal assim procede segundo uma leitura superficial do art. 533 do Código Civil, como se a incorporadora não estivesse de fato trocando ou permutando bens de valores equivalentes (área do terrenista = unidades que o terrenista receberá em permuta).


Mas o chamado Tribunal da Cidadania recentemente decidiu, por sua 2ª Turma no Recurso Especial nº 1.733.560/SC, que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda”.


Consequência: não devem incidir tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre qualquer parcela do valor do contrato de troca ou permuta, já que não se pode considerar ter havido acréscimo patrimonial em favor da incorporadora. Isso vale para ambos os regimes de apuração (lucro real e presumido).


No caso de o Fisco Federal exigir esses tributos em momento presente, deve ser ajuizada a medida cabível para questionar este procedimento e garantir à incorporadora a emissão de sua CND (ao menos positiva com efeitos de negativa).


Em relação ao que foi exigido anteriormente em tributos, é fundamental que as incorporadoras revisem suas escriturações fiscais e ingressem em juízo pleiteando a restituição do que foi pago, tudo com apoio de um advogado tributarista de confiança.


 

 

Luiz Guilherme Hernandez Fernandes – Advogado

OAB/SP 387.054